Muitos confundem os adicionais de insalubridade e periculosidade, mas cada um
tem suas próprias características. No caso do adicional de periculosidade, o empregado o recebe quando executa suas atividades em ambiente perigoso ou, em contato com produtos inflamáveis ou explosivos.
Entre as diversas situações de exposição do empregado, podemos destacar:
Trabalhos com armamentos, munições e explosivos em geral;
Trabalho com produtos químicos e emissores de gases tóxicos;
Trabalho em contato com energia elétrica;
Trabalho com transporte de combustível;
Entre outros.
Também, diferente do adicional de insalubridade, este adicional não é dividido
em graus.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-nominal do
empregado, não incidindo sobre gratificações, prêmios ou comissões, consoante no artigo 193 e §§ da CLT.
Vale ressaltar que o empregado não tem direito em ambos adicionais, ou seja,
mesmo que seu trabalho seja insalubre e perigoso, o empregado deverá optar por apenas um adicional, geralmente o que lhe for mais favorável, uma vezque a lei não permite o acúmulo dos dois adicionais.