Adicionais de Insalubridades

3.2 – Os adicionais


Os adicionais também fazem parte
da remuneração do empregado inserido em
determinadas condições, consoante dispõe
o artigo 457 da CLT. Por serem
consideradas parcelas da remuneração,
acabam por integrar todos os cálculos de
folha de pagamento, devendo, portanto, ter
reflexos nos descansos semanais
remunerados, férias, 13º salário e aviso
prévio quando indenizado, como veremos a seguir:


Adicional de insalubridade


Adicional de insalubridade, conforme artigo 192 da CLT, deve ser pago a todo
profissional que desempenhe suas atividades em local de trabalho com condições que
possam vir a causar danos à sua saúde.


Tais condições, estão dispostas na Norma Regulamentadora n.º 15, aprovada
pela Portaria n.º 3.214/78. Dentre elas, destacamos algumassituações de insalubridade:


 Ruídos acima de 85 decibéis sendo praticados de maneira permanente;


 Ambiente de trabalho com muita poeira;


 Ambiente com temperaturas muito altas ou muito baixas;


 Entre outros.


O adicional de insalubridade é dividido em três graus diferentes, que deverá ser
apurado por profissional competente para isso, ou seja, não é a área de departamento pessoal que define o grau de insalubridade a ser pago para o empregado.

Isso deve ser apurado por um profissional voltado para a área de higiene, segurança emedicina do 

trabalho, que tem formação e competência para estabelecer esses critérios.
Os graus de insalubridade são:


 Grau mínimo = 10% do salário mínimo vigente;


 Grau médio = 20% do salário mínimo vigente;


 Grau máximo = 40% do salário mínimo vigente.


Este adicional é devido até o momento em que a empresa melhore o ambiente,
removendo os causadores da insalubridade. Para se caracterizar como ambiente livre de situações insalubres é preciso sua comprovação através de laudos técnicos ambientais,
de acordo com os programas de medicina e segurança do trabalho.